Natal-RN, 06 de janeiro. A Igreja Evangélica Assembleia de Deus no Rio
Grande do Norte (IEADERN), realizou a tradicional Reunião de Obreiros, a
primeira do ano, presidida pelo digníssimo Pastor Martim Alves da Silva. Com
assistência de centenas de obreiros, da capital e do interior, e ladeado pelas
Mesas Diretoras da IEADERN e CEMADERN, o Pastor Presidente conduziu a reunião,
cedendo ao Pr. Israel Caldas Sobrinhos, Supervisor do Campo Eclesiástico de Pau
dos Ferros, a oportunidade para realizar a leitura oficial da Palavra de Deus.
O texto sacro lido na ocasião foi 2 Timóteo 2.113.
O Presidente da IEADERN através de suas atribuições legais, convocou o
magistrado Dr. Reynaldo Odílio para contextualizar os obreiros sobre o
requerimento de interpelação judicial com pedido de explicações ao autor das
denuncias de fraude no último processo eleitoral, que elegeu o atual Pastor
Presidente da IEADERN, massivamente difundidas nas redes sociais e plataformas
de notícias, expondo desta forma a centenária denominação ao vitupério,
maculando e denegrindo a imagem da idônea instituição e seus dignos
representantes, construída ao longo das décadas, sempre primando pelo bom
testemunho e pela seriedade na realização da nobre missão de pregar o Evangelho
à toda criatura.
Emito minha opinião afirmando: Infelizmente, cai no esquecimento
de alguns a recomendação do escritor aos Hebreus, que diz: “Obedecei
a vossos pastores e sujeitai-vos a ele; porque velam por vossa alma, como
aqueles que hão de dar conta delas; para que o façam com alegria e não gemendo,
porque isso não vos seria útil” (Hb 13.17). É
responsabilidade do crente a obediência e a fidelidade aos seus pastores, pois
segundo a Bíblia de Estudo Pentecostal, “a lealdade do crente, em escala
descendente, é a seguinte: (1) primeiramente, lealdade a Deus num
relacionamento pessoal (Mt 22.37), inclusive fidelidade aos princípios da sua
Palavra; (2) segundo, lealdade à igreja visível, à medida que ela permanecer
fiel a Deus e a sua Palavra escrita (Jo 15.12; Gl 6.10); e (3) terceiro,
lealdade aos dirigentes da igreja, enquanto permanecerem fiéis e leais a Deus,
à sua Palavra e aos seus propósito para a igreja (BEP, 1995, p. 1923).
É notório, não há dúvidas, que a liderança que preside a IEADERN, está
de conformidade com os princípios basilares da Palavra de Deus, e comprometida
em atender as necessidades da igreja no RN. Cabe portanto, ao crente, a
obediência e submissão aos homens levantados por Deus para velar pelas nossas
almas, fazendo isso com alegria, não gemendo, para em momento algum não sejamos
pesados, com murmurações, reclamações e conflitos pessoais.
DIREITO DE RESPOSTA COMUNICADO A IEADERN
No dia 19 de dezembro de 2013, no Jornal de Hoje, foi publicado um
"comunicado" subscrito por Laurivan Pereira de Souza, através do qual
aduz supostas irregularidades na eleição do atual pastor presidente da IEADERN,
ocorrida no início do ano passado, entendendo o subscritor que “a eleição deve
ser considerada sem efeito”.
Esse direito de resposta da DIRETORIA DA IEADERN visa, tão somente,
esclarecer os fatos narrados no "comunicado", item por item, para que
não paire nenhuma dúvida sobre a moralidade da liderança atual da IEADERN, bem
como sobre a licitude estatutária e legal do modo como os acontecimentos se
desenrolaram na eleição para pastor presidente da nossa instituição.
1º) No Boletim da IEADERN nº 934, o presidente da Igreja, à época,
nomeou os membros da comissão eleitoral, “para conduzir o processo eleitoral
de escolha do Pastor Presidente da IEADERN”, entretanto um dos membros
renunciou e, por isso, o presidente nomeou outro integrante. Ora, o presidente
da IEADERN é, sempre, o presidente da Assembleia Ministerial (art. 25, §1º, c/c
art. 31, I, b, ambos do Estatuto da IEADERN), daí porque, não estando a
Assembleia dos Ministros reunida, cabe ao presidente praticar os atos que são
de competência da mesma. Ademais, não existe nenhum artigo no Estatuto da
Igreja que mencione que caberia à comissão eleitoral nomear pares. Inequivocamente,
isso é da alçada do pastor presidente, que realizou a primeira nomeação, e não
se trata de caso omisso, como entende erradamente o subscritor. A ideia do
subscritor, de que a comissão eleitoral tivesse nomeado o novo membro, é
desprovida de amparo normativo legal ou estatutário, haja vista que ela foi
criada apenas "para conduzir o processo eleitoral de
escolha do Pastor Presidente da IEADERN".
2º) No Boletim da IEADERN nº 935, o presidente da Igreja, à época,
publicou edital de convocação para os membros da IEADERN comparecerem ao Templo
Central para “aprovar a escolha do presidente da IEADERN” no dia 2 de março de
2012, em consonância com a programação sugerida pela comissão eleitoral, no
Boletim nº 934. Esse edital teve que ser publicado porque somente o
presidente da IEADERN tem competência para convocar Assembleia Geral, nos
termos do artigo 22 § 4º, do Estatuto da IEADERN, que diz:
Art. 22 (…)
§4º. A Assembleia Geral será convocada, ordinariamente,pelo
Presidente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, para reformar o
Estatuto, ou quando as circunstâncias o exigirem.(GRIFO ACRESCIDO)
Eventual convocação de Assembleia Geral pela comissão eleitoral,
portanto, seria nula de pleno direito, pois feriria o Estatuto da IEADERN. Por
tal razão, posteriormente, no uso de suas atribuições estatutárias, no dia 17
de fevereiro de 2012 (quando a comissão eleitoral já estava dissolvida, diante
do que disciplina os artigos 19 e 20 do Regimento Interno da IEADERN), o local
e a data da realização da aprovação (não da eleição, entenda-se) foram
alterados, com vistas a poder haver a maior participação possível da membresia,
já que o Templo Central não seria suficiente, pois só abriga aproximadamente
duas mil pessoas, quando a IEADERN tem mais de cem mil membros. Por essa razão
(quando já não havia mais eleição e, por isso, comissão eleitoral) foi aceita e
aplaudida com muita naturalidade, pela universalidade dos membros, as mudanças
de data e local da AGE, não existindo qualquer impugnação tempestiva.
3º) Mister explicitar igualmente que, nos artigos 19 ao 21 do Regimento
Interno da IEADERN, está descrita a atuação da comissão eleitoral, a qual
funciona, tão somente, para apurar os votos dados na Assembleia Ministerial. Na
Assembleia Geral a comissão não tem nenhuma função estatutária. O artigo 20, V,
do Regimento Interno, narra o último ato da comissão eleitoral, verbis:
Art. 20. (…)
V – concluída a totalização dos votos o Presidente da Comissão
Eleitoral, proclamará o resultado da eleição.
Assim, já não seria mais necessária, realmente, a existência da comissão
eleitoral no momento da Assembleia Geral, por isso foi o pastor presidente, à
época, quem convocou os membros para a Assembleia Geral do dia 10 de março de
2012, em obediência ao artigo 22, § 4º, do Estatuto da IEADERN.
4º) Também foi escrito no "comunicado" veiculado por este
jornal que a liderança da IEADERN promoveu “uma festa de posse, simulando uma
Assembleia Geral; isso ocorreu com cantores que atraíram membros evangélicos de
várias denominações; prejudicando a lisura da manifestação da Assembleia Geral
Extraordinária(...)”. Tal afirmação não é verdadeira. A Assembleia Geral,
devidamente convocada, contou com a presença livre e espontânea de diversos
pastores e caravanas de membros da IEADERN, advindas de todas as regiões do
Estado. Quanto aos cantores que entoaram louvores a Deus, antes e depois da
Assembleia Geral, eram todos potiguares, de nossa denominação. Certamente
em um ato público que contou com quase 15 mil pessoas, algumas dessas não eram
membros da IEADERN, contudo isto em nada interferiu ou maculou a legalidade do
resultado obtido naquela Assembleia Geral.
5º) No fim do "comunicado", há o pedido de que a Assembleia
Ministerial considere sem efeito a última eleição presidencial e que seja
dissolvida a atual diretoria, sob a alegação que os direitos dos membros foram
violados. Nisso, mais uma vez, percebe-se fragilidade jurídica no raciocínio. É
que no art. 21 do Estatuto da IEADERN aduz que, as decisões da Assembleia Geral
são consideradas coisa julgada. Aliás, as atas das Assembleias Ministerial e
Geral do ano de 2012 foram aprovadas e registradas em cartório, não tendo
havido qualquer impugnação. Assim, causa muita estranheza uma publicação em
jornal quase dois anos depois, quando a situação jurídica já está consolidada
e, reprise-se, nunca tendo havido qualquer reclamação administrativa nesse
sentido.
6º) O subscritor da matéria, para espanto de todos, no primeiro
parágrafo do texto, diz que a eleição “foi conduzida de forma fraudulenta” e,
no fim assevera, mais uma vez, que “ficam claras as fraudes da eleição para
presidente da IEADERN.” Essas fraudes não foram especificadas e, por isso, será
interposta imediatamente interpelação judicial, nos termos do art. 144 do
Código Penal, contra o subscritor, para que o mesmo especifique as fraudes
alardeadas e as pessoas que as praticaram, para os fins legais.
7º) A IEADERN é uma instituição que conta com quase cem anos de
história, a qual sempre zelou e zela pela transparência e legalidade de seus
atos, garantindo a todos os seus membros o direito à informação e à liberdade
de pensamento. Se houvéssemos sido procurados pelo irmão Laurivan Pereira de
Sousa, todas as suas insatisfações seriam suprimidas; contudo, infelizmente,
preferiu, por motivos incertos, expor seus pensamentos em
"comunicado" aberto ao público, abordando interpretações estatutárias
equivocadas e expondo fatos inverídicos, conforme aqui mencionado, quase dois
anos depois. Por qual razão? Isso nos traz pesar, pois primamos pela unidade
cristã, conforme ensinou Jesus (João 17.21), mas deixamos essas respostas com
Deus, que é o justo juiz, e não tem o culpado por inocente (Naum 1.3).
No amor de Jesus Cristo,
Para que todos sejam um,
Diretoria da IEADERN
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